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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1917<br />

Artigo 1.123<br />

“PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. CONVERSÃO EM CONSENSUAL<br />

NA AUDIÊNCIA. NÃO-COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOR-<br />

DO. NECESSIDADE DE VISTA AO “PARQUET”. ART. 1122, § 1º, <strong>CPC</strong>. VIOLAÇÃO<br />

DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. [...] Subverte<br />

o sistema processual e sujeita-se à invalidade o procedimento judicial que<br />

não enseja ao “Parquet” manifestar-se no momento previsto no § 1º do art. 1122<br />

do Código de Processo Civil, ainda que tenha a separação sido convertida em<br />

consensual na audiência à qual ele não compareceu, embora intimado”.<br />

(STJ – 4ª T. – REsp n. 90.279/MG – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

25/<strong>06</strong>/1998)<br />

Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a<br />

sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição<br />

onde se acham registrados.<br />

I. Sentença homologatória<br />

O juiz homologará a separação consensual por sentença, que deverá ser averbada<br />

no cartório de registro civil e, se houver bens imóveis, no cartório da circunscrição<br />

em que se acham registrados. O juiz poderá não homologar a sentença<br />

se constatar que não estão resguardados os interesses de algum dos cônjuges<br />

ou dos filhos, se houver (CC, art. 1.574, par. ún.).<br />

II. Reconstituição da sociedade conjugal<br />

Os cônjuges podem restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo (CC,<br />

art. 1.577). Embora o Código Civil no dispositivo aludido faça referência ao restabelecimento<br />

por ato regular em juízo, o CNJ autorizou a reconstituição da<br />

sociedade conjugal por escritura pública, mesmo nos casos de separação consensual<br />

judicial (CNJ, Res. 35/2007, art. 48).<br />

III. Ação anulatória (<strong>CPC</strong>, art. 486)<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

Contra a sentença não caberá apelação, pois a homologação pressupõe a concordância<br />

de ambos os cônjuges, a qual caracteriza fato impeditivo do poder de<br />

recorrer. Contudo, a sentença poderá ser impugnada por ação anulatória (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 486), pois se trata de sentença de homologação.<br />

JULGADOS

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