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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1821<br />

Artigo 1.034<br />

Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas<br />

questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação<br />

de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão<br />

da propriedade dos bens do espólio.<br />

§1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no<br />

valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar<br />

em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a<br />

eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de<br />

créditos tributários em geral.<br />

§2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo,<br />

conforme dispuser a legislação tributária, não ficando<br />

as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do<br />

espólio atribuídos pelos herdeiros.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

I. Cognição horizontal parcial<br />

Como se trata de procedimento simplificado, não cabem no arrolamento sumário<br />

quaisquer discussões alheias à comprovação da quitação do imposto (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 1.031). Assim, qualquer controvérsia atinente a fornecimento de documentos,<br />

incorreções no cálculo do tributo, deverão ser travadas administrativamente ou<br />

em demanda judicial autônoma.<br />

II. Lançamento e pagamento do ITCMD<br />

No Estado do Paraná, a declaração e recolhimento deste imposto são feitos pela<br />

internet, através do sistema ITCMD Web, devendo às partes, no caso de arrolamento<br />

sumário, formular pedido administrativo de avaliação dos bens arrolados,<br />

anexando cópia das peças necessárias, seguindo o procedimento administrativo<br />

previsto pela Fazenda Pública (Norma de Procedimento Fiscal n. 113/2010, da<br />

Receita Estadual, art. 8º, I).<br />

JULGADOS<br />

Impossibilidade de discussão, no âmbito do arrolamento sumário, sobre<br />

fornecimento de documentos à Receita Estadual ou inexatidão no cálculo

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