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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

76<br />

Artigo 17<br />

CC, Agravo n.º 538.887-8/<strong>02</strong>. Rel. Juiz Subst. em 2.º grau D‘Artagnan Serpa Sá.<br />

J. 18.03.2009)<br />

BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. RESTITUIÇÃO<br />

DO BEM APREENDIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA<br />

VERDADE. INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJPR. 17 CC.<br />

Apelação Cível 345.768-5. Rel. Vicente Del Prete Missurelli. J. 26/07/20<strong>06</strong>)<br />

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OMISSÃO DE FATO RELEVANTE. “Jurisprudência dominante<br />

no sentido de que o prazo para impugnação de penhora começa a correr<br />

a partir da primeira intimação e não da intimação de complementação da referida<br />

constrição. Litigância de má-fé do agravante reconhecida, por omitir fato<br />

relevante ao julgamento do recurso”. (TJPR. 15ª. CC. Embargos de Declaração<br />

531765-9/01. Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia. J. 05/<strong>02</strong>/2009)<br />

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará<br />

o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por<br />

cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos<br />

prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e<br />

todas as despesas que efetuou.<br />

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz<br />

condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse<br />

na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar<br />

a parte contrária.<br />

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em<br />

quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da<br />

causa, ou liquidado por arbitramento.<br />

I. Poder/Dever<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

Considerando que entre os atores processuais é dever agir com respeito mútuo<br />

e lealdade (<strong>CPC</strong>, art. 14), durante a tramitação do processo, se tal fato não<br />

acontecer, o juiz tem o poder/dever não só de cuidar para que nada destoe disso,<br />

como também de reprimir com todo rigor qualquer dos atos que se revelem<br />

contrários ao desenvolvimento regular da causa e ao próprio exercício da juris-

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