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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

194<br />

Artigo 94<br />

Brasil, não restará prejuízo à prestação da tutela jurisdicional podendo a ação<br />

ser proposta e qualquer foro.<br />

JULGADOS<br />

Possibilidade de eleição de foro<br />

PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – INPI – <strong>CPC</strong>, ART. 94, § 4º – SÚMU-<br />

LA Nº 83 – I – Ainda que, em princípio, o INPI deva ser demandado no Rio de<br />

Janeiro, onde a sua sede, tal regra não prevalece em face do art. 94, § 4º, do<br />

<strong>CPC</strong>, segundo o qual, havendo dois ou mais réus com domicílios diferentes, o<br />

autor pode escolher o foro de qualquer deles para demandá-los. Precedentes.<br />

II – Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 355.273/SP – 3ª T. – Rel. Min.<br />

Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 15.04.20<strong>02</strong> – p. 216)<br />

COMPETÊNCIA – AÇÃO PARA RECEBER BENEFÍCIOS DE FUNDAÇÃO DE PRE-<br />

VIDÊNCIA PRIVADA – APLICAÇÃO DO ART. 94, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCES-<br />

SO CIVIL – PRECEDENTES – 1. Se um dos réus, o BACEN, possui delegacia<br />

regional em outra cidade, atendido pela fundação de previdência privada, prevalece<br />

a regra do art. 94, § 4º, do Código de Processo Civil sobre a do art. 100,<br />

IV, ‘a’), do mesmo Código, não fazendo nenhum sentido o deslocamento do<br />

funcionário aposentado para propor a ação fora do seu domicílio, cabendo-lhe,<br />

no caso, a escolha. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 505.160/<br />

PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.11.2003 – p. 319)<br />

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é<br />

competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto,<br />

optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o<br />

litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,<br />

divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Exceção ao gênero relativo do critério territorial<br />

Embora a regra seja da competência relativa para o critério territorial de determinação<br />

da competência, na hipótese trazida no início do caput deste artigo a<br />

competência passa a ser absoluta. Nas ações de direito real sobre bens imóveis<br />

somente o foro da situação da coisa será competente. Igual situação se dá nas<br />

ações que envolva parcelamento de solo urbano (Lei nº 6.766/79, art. 48.).<br />

Nos demais temas elencados na sequência do artigo em comento a competên-

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