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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

877<br />

Artigo 475-N<br />

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;<br />

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de<br />

Justiça;<br />

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação<br />

ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou<br />

universal.<br />

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial<br />

(art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível,<br />

para liquidação ou execução, conforme o caso.<br />

AUTOR<br />

Luiz Fernando C. Pereira<br />

I. Títulos executivos judiciais. A sentença civil<br />

Com o processo sincrético, o rol de títulos executivos judiciais, antes no livro II,<br />

migrou para o processo de conhecimento. Agora o livro II do Código está responsável<br />

por disciplinar apenas os títulos executivos extrajudiciais (art. 585)<br />

e sua execução.<br />

O inciso primeiro outorga natureza de título executivo às sentenças, proferidas<br />

no processo civil, que reconheçam a existência de obrigação de fazer,<br />

não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. As sentenças autossuficientes, declaratórias<br />

e constitutivas, prescindem de atividade executiva subsequente. A<br />

natureza da obrigação reconhecida no título enseja diferentes modalidades de<br />

atividade executiva (arts. 475-J, 461 e 461-A).<br />

II. Execução de sentença declaratória. Execução, pelo réu, da declaratória<br />

na improcedência<br />

O revogado art. 584 mencionava sentença condenatória proferida no processo<br />

civil. A redação do art. 475-N sugere a dispensa da condenação. Basta a sentença<br />

que reconheça a existência de obrigação. Antes mesmo da alteração do<br />

Código, o STJ já reconhecia a possibilidade de execução de sentenças declaratórias<br />

que reconhecessem a existência de obrigações. Tratava-se de admitir<br />

a possibilidade de execução de sentenças declaratórias, desde que presentes<br />

os elementos essenciais da sentença condenatória (elementos da obrigação<br />

descumprida). Os precedentes do STJ que inspiraram a nova redação, bem<br />

analisados, representam ações condenatórias batizadas de declaratórias. Não<br />

houve, portanto, verdadeira inovação. Explicitou-se.<br />

A inovação dividiu doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de execução,<br />

pelo réu, da sentença de improcedência. Para alguns, a sentença de

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