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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

780<br />

Artigo 460<br />

II. Adstrição à causa de pedir<br />

O juiz deve respeito não apenas aos limites qualitativos e quantitativos dos pedidos<br />

formulados. Cabe-lhe julgar os pedidos precisamente com base nos fundamentos<br />

que lhe foram postos na demanda – em especial, os fatos que consubstanciem<br />

causas de pedir. Ou seja, o pedido formulado deve ser julgado a partir<br />

dos fatos em que o demandante ampara a sua pretensão – os fatos constitutivos<br />

(causa de pedir ativa) e os fatos violadores (causa de pedir passiva) do pretenso<br />

direito alegado.<br />

III. Sentenças extra e ultra petita<br />

A sentença que concede ao demandante mais (em quantidade) do que foi pedido<br />

é chamada de ultra petita. A sentença que concede ao demandante bem da<br />

vida diverso (em qualidade) do pedido é chamada de extra petita. Também será<br />

extra petita a sentença que der ao demandante providência jurídica diversa da<br />

pedida (v.g., condenação em lugar da mera declaração pleiteada).<br />

IV. Sentença extra petita por não-adstrição à causa de pedir<br />

Também pode ser qualificada como extra petita a sentença que decide o pedido<br />

formulado com base em causa de pedir diversa da contida na demanda. A<br />

alteração da causa de pedir altera a pretensão, ainda quando o pedido, em si,<br />

seja o mesmo.<br />

V. Natureza do vício<br />

As sentenças extra e ultra petita decidem sobre objeto em relação ao qual não<br />

houve o exercício do contraditório. O autor e o réu tiveram a oportunidade de<br />

contraditório em relação àquele que era o objeto do processo – e outro objeto<br />

é julgado. Isso equivale a uma sentença sem demanda ou sem citação do réu.<br />

Como em tais casos, tem-se defeito gravíssimo, que não se convalida com o<br />

trânsito em julgado (inexistência jurídica ou ineficácia absoluta da sentença). Na<br />

sentença extra petita o defeito atinge toda a sentença. Na ultra petita, atinge a<br />

parte excessiva.<br />

VI. “Pedidos implícitos”<br />

A regra do art. 460, caput, não impede o juiz de julgar os chamados “pedidos<br />

implícitos”, assim compreendidos aqueles que, por força de lei, independem<br />

de formulação expressa na inicial (v.g., juros legais – art. 293; atualização monetária<br />

– art. 1º da Lei 6.899/1981; honorários e despesas processuais – art. 20).<br />

VII. Efeitos anexos da sentença<br />

O art. 460 também não autoriza excluir efeitos (ditos “anexos”) que a própria<br />

lei (independentemente de pedido) atribui a determinadas espécies de sentença.<br />

Por exemplo, qualquer sentença condenatória ao pagamento de quantia ou<br />

entrega de coisa é título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 466). Se, por

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