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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

473<br />

Artigo 282<br />

cessárias, muitas vezes, só é possível após a contestação, pois esta até pode<br />

admitir como verdadeiros todos os fatos alegados, dispensando-se, assim, a<br />

instrução probatória” (RTJ 1<strong>06</strong>/157).<br />

“Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou<br />

o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento<br />

antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado<br />

na inicial”<br />

(STJ, 3ª T., REsp 7.267, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 20.03.91, DJU 08.04.91).<br />

“A circunstância de não se ter requerido a citação não haverá de conduzir à<br />

nulidade do processo se aquela foi feita e atendida pelo réu, não se podendo<br />

colocar em dúvida que se postulava prestação jurisdicional”<br />

(STJ, 3ª T., REsp 32.171-6, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 08.<strong>02</strong>.94, DJU 28.<strong>02</strong>.94).<br />

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis<br />

à propositura da ação.<br />

I. Documentos indispensáveis.<br />

Somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos substanciais,<br />

ou seja, aqueles que segundo o direito material integram a substância do<br />

ato jurídico, como, por exemplo, os referidos no art. 366. É que, nestes casos,<br />

“nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. Todos<br />

os demais documentos, chamados de probatórios, não são indispensáveis<br />

à propositura da ação, pois sua falta pode ser suprida por outras provas. Ao<br />

autor não se impõe o ônus de provar, já com a inicial, os fatos que fundamentam<br />

seu alegado direito. Esta norma trata de requisito de admissibilidade da petição<br />

inicial, e não de mérito. Se, por exemplo, o autor alega que a dívida foi paga, a<br />

falta do respectivo recibo não conduz ao indeferimento da petição inicial, pois<br />

a existência ou não do pagamento integra o mérito. Se o pagamento não for<br />

provado o pedido deverá ser julgado improcedente. No entanto, parte da doutrina<br />

e da jurisprudência entende que também são indispensáveis à propositura<br />

da ação documentos comprobatórios (não substanciais), ditos “fundamentais”,<br />

por estarem relacionados com aprova das alegações da causa de pedir. De<br />

qualquer modo, se se tratar de contrato que esteja na posse do réu, o autor<br />

poderá propor ação cautelar preparatória de exibição de documento (art. 844),<br />

ou propor diretamente a ação principal, desde que formule pedido incidental de<br />

exibição (art. 355).<br />

II. Indeferimento da inicial.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Se a petição inicial não estiver acompanhada do documento indispensável à

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