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Rogéria Fagundes Dotti<br />

559<br />

Artigo 333<br />

Carga dinâmica das provas<br />

“Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir<br />

o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo<br />

mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o<br />

conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 619148/MG – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – J.<br />

em 20/05/2010 – DJe 01/<strong>06</strong>/2010 ..)<br />

“Ação de indenização por danos morais e materiais. Transferência de linhas telefônicas.<br />

Inversão do ônus da prova. Aplicação da teoria da carga dinâmica<br />

das provas. Ônus daquele que tem melhores condições de produzi-la. Recurso<br />

provido.”<br />

(TJPR – Ag Instr <strong>06</strong>68323-0 – Curitiba – Décima Câmara Cível – Rel. Des. Nilson<br />

Mizuta – DJPR 22/07/2010 – Pág. 278)<br />

“A par de ser prova diabólica, negativa -, somente poderia ser atendida mediante<br />

a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário. Nesse<br />

contexto, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir<br />

o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo<br />

mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o<br />

conseguiria. [...]”<br />

(TRF 4ª R. – AI 0009844-05.2012.404.0000 – PR – Primeira Turma – Rel. Des.<br />

Fed. Jorge Antonio Maurique – Julg. 27/11/2012 – DEJF <strong>06</strong>/12/2012 – Pág. 26)<br />

Inversão do ônus da prova e instituição financeira<br />

“Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a<br />

inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às<br />

instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver<br />

prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei<br />

e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes,<br />

tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia<br />

recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com<br />

a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da<br />

plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de<br />

comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo<br />

preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos – V - Recurso<br />

especial improvido, no caso concreto.”<br />

(STJ – Segunda Seção – REsp 1133872/PB – Rel. Ministro Massami Uyeda – J.<br />

em 14/12/2011 – DJe 28/03/2012 ..)<br />

Não aplicação da inversão mesmo diante da incidência do CDC<br />

“[...] ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se<br />

o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais<br />

facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.<br />

Assim, diante da não-comprovação da ingestão dos aludidos placebos<br />

pela autora - quando lhe era, em tese, possível provar -, bem como levando em<br />

conta a inviabilidade de a ré produzir prova impossível, a celeuma deve se resolver<br />

com a improcedência do pedido. [...] De outra sorte, é de se ressaltar que

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