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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1913<br />

Artigo 1.121<br />

ge necessitado e em relação ao patronímico a ser adotado após a separação.<br />

Embora o código processual se refira apenas à pensão devida à mulher, é certo<br />

que a igualdade vigente entre os cônjuges permite que o homem receba pensão<br />

em caso de necessidade. Assim, a petição deverá fazer expressa referência à<br />

guarda dos filhos e ao regime de visitas, aos alimentos e ao uso do patronímico.<br />

Caso não seja possível realizar a partilha, essa circunstância deve ser mencionada.<br />

Na petição inicial também deverá constar o valor da causa (<strong>CPC</strong>, art. 258).<br />

Não é necessário apontar as razões que conduzem à separação, bastando,<br />

como causa de pedir, a lacônica indicação de que os cônjuges não mais desejam<br />

manter a sociedade conjugal.<br />

II. Documentos necessários<br />

Devem ser juntados com a petição inicial a certidão de casamento, a certidão de<br />

nascimento dos filhos, os documentos demonstrativos da titularidade dos bens<br />

imóveis a serem partilhados e o instrumento de mandato do(s) advogado(s). Se<br />

houver, também deverá ser juntado o pacto antenupcial. Faltante algum dos<br />

documentos, o juiz deverá determinar a emenda da inicial antes de indeferi-la<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 284).<br />

III. Inexistência de acordo sobre a partilha<br />

Não é preciso que os cônjuges manifestem desde logo concordância sobre a<br />

partilha, pois havendo dissenso ela será realizada posteriormente, na forma de<br />

arrolamento (<strong>CPC</strong>, arts. 1.031 e ss.).<br />

IV. Alimentos<br />

Ainda que não sejam estipulados alimentos à época da separação, poderão<br />

ser postulados posteriormente, sendo concedidos desde que presente o binômio<br />

“necessidade-possibilidade”. O STF decidira há muito que na separação<br />

consensual não é possível renunciar aos alimentos (STF, Súmula 379), sendo o<br />

preceito repetido no Código Civil (CC, art. 1.707).<br />

Súmula nº 226 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “Na ação de desquite, os<br />

alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede”.<br />

Súmula nº 379 do STF (Aprovada em 03/04/1964): “No acordo de desquite<br />

não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente,<br />

verificados os pressupostos legais”.<br />

JULGADOS<br />

Partilha posterior<br />

“[...] Este Tribunal Superior já proclamou que nos casos de partilha de bens<br />

decorrentes de divórcio ou separação judicial em que não há consenso dos

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